quinta-feira, 9 de março de 2017

O pré candidato a governador da Bahia do PSDB

O Deputado João Gualberto Vasconcelos e ACM Neto

Despacho: Trata-se de Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de crime de responsabilidade definido no Decreto-Lei 201/67, art. 1º, II, pelos investigados JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS e RAFAELLA PONDE CERDEIRA.
A denúncia foi rejeitada no primeiro grau de jurisdição. Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi-lhe dado provimento. Porém, na sequência, foram acolhidos os embargos de declaração da defesa, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão de rejeição da denúncia (vol. 09).
Às fls. 1710/1730, o Ministério Público Estadual opôs embargos de declaração contra o acórdão que rejeitou a denúncia, sustentando sua nulidade, por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processo e julgamento do feito, tendo em vista a diplomação de JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS no cargo de Deputado Federal anteriormente à apreciação dos embargos da defesa.
O Tribunal de Justiça acolheu a alegação e remeteu os autos a este Supremo Tribunal Federal (fls. 1769/1770 e fls.1801/1805, vol. 09).
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente